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Artigo 41, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 41

A realização de serviço extraordinário, de que trata o art. 148 da Lei n. 869, de 5 de julho de 1952, será permitida nos seguintes casos:

I

estudo e implantação de novos sistemas de trabalho;

II

elaboração do orçamento e do balanço geral do Estado;

III

elaboração da mensagem anual do Governador do Estado;

IV

alterações de registros financeiros ou funcionais em decorrência de aumentos gerais de vencimentos;

V

atualização dos registros de despesa de pessoal, material e mecanográficos;

VI

execução de serviços em setores da Imprensa Oficial.

§ 1º

A realização de serviço extraordinário, em hipótese não prevista no artigo, dependerá de autorização expressa do Governador do Estado, à vista de parecer fundamentado da Comissão de Controle de Gratificações.

§ 2º

Somente poderá fazer serviço extraordinário o funcionário que estiver no exercício de cargo de provimento efetivo.

§ 3º

Nenhum funcionário poderá fazer serviço extraordinário além de 3 (três) horas por dia salvo o pessoal das oficinas gráficas serviços correlatos da Imprensa Oficial (Vetado). (Expressão "salvo o pessoal das oficinas gráficas serviços correlatos da Imprensa Oficial" acrescentada pelo art. 17 da Lei nº 3230, de 27/11/1964.)

§ 4º

É vedada a prestação de serviço extraordinário nas 2 (duas) horas que precedem imediatamente o início do expediente comum.

§ 5º

A autorização de serviço extraordinário e a fixação do valor da hora extra, em qualquer das hipóteses previstas no artigo, competem exclusivamente ao Governador do Estado, em qualquer caso ouvida a Comissão de Controle de Gratificações.

§ 6º

A autorização do serviço extraordinário não poderá, de cada vez, ser dada por período superior a 180 (cento e oitenta) dias.

§ 7º

É expressamente vedado, sob pena de responsabilidade atribuir serviço extraordinário a pessoa estranha ao quadro do funcionalismo estadual.

§ 8º

Quando houver necessidade de trabalho fora do expediente normal, por tempo superior a 120 (cento e vinte) dias do ano, poderá o Governador do Estado determinar a prorrogação ou antecipação do expediente, até 1 (uma) hora por dia, sem remuneração.