Artigo 40, Parágrafo 7 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 40
Fica o Poder Executivo autorizado a, à vista de estudo de cada caso e parecer da Comissão de Controle de Gratificações:
I
suprimir, por decreto, gratificações por tempo integral, as quais, na hipótese de supressão, somente poderão ser restabelecidas em lei;
II
alterar-lhes as bases e condições de concessão, fundamentadamente.
§ 1º
Funcionários que ocupem cargos de Agrônomo, Veterinário, Técnico Agrícola, Geólogo, Economista, Engenheiro, Arquiteto ou Motorista poderão ficar sujeitos, assegurado o direito de opção, ao regime de tempo integral, a critério do Governador do Estado e nos termos do Regulamento. (Parágrafo com redação dada pelo art. 15 da Lei nº 3422, de 8/10/1965.)
§ 2º
No caso de funcionário em regime de tempo integral, nos termos do parágrafo anterior, ser nomeado para cargo de chefia, poderá ele, desde que continue sujeito àquele regime, optar pela percepção de seu vencimento mais a gratificação por tempo integral, hipótese em que lhe será aplicado o disposto no art. 37, itens I e II, e § 3º do art. 36. (A expressão "nos termos do parágrafo anterior" foi revogada pelo art. 18 da Lei nº 3.230, de 27/11/1964.) (A expressão "no art. 37, itens I e II, e" foi revogada pelo art. 12 da Lei nº 4.185, de 30/5/1966.)
§ 3º
(Revogado pelo art. 12 da Lei nº 4.185, de 30/5/1966.) Dispositivo revogado: "§ 3º - Para efeito de cálculo de proventos de aposentadoria, será a gratificação de que trata o artigo tomada na base de 1/25 (um e vinte e cinco) e 1/30 (um trinta) avos por ano de efetivo exercício em regime de tempo integral, respectivamente, quando o funcionário tiver direito a aposentar-se com 25 (vinte e cinco) ou 30 (trinta) anos de serviço."
§ 4º
A gratificação por tempo integral será disciplinada em Regulamento e, no caso das classes mencionadas no § 1º, deverá constar de decreto, podendo atingir o limite de 50% (cinqüenta por cento) do vencimento.
§ 5º
A regra dos parágrafos anteriores poderá abranger:
I
Médico, Enfermeiro, Dentista e Engenheiro integrantes de equipe de Distrito Sanitário;
II
Médico e Enfermeiro integrantes de equipe de supervisão da Secretaria de Saúde, até 10 (dez); e
III
Médico e Enfermeiro integrantes de quadro de Unidade Sanitária Tipo-C, até o máximo de 10 (dez).
§ 6º
Na hipótese do disposto no item II do artigo, a gratificação não poderá exceder o limite de 30% (trinta por cento) do padrão de vencimento.
§ 7º
Também ao Inspetor de Saneamento integrante de equipe de Distrito Sanitário e ao Técnico Agrícola poderá, a critério do Governador do Estado e nos termos do Regulamento, ser atribuída gratificação por tempo integral, que não excederá o limite de 30% (trinta por cento) do padrão de vencimento.