Artigo 39 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 39
Fica mantida, em favor dos que a venham percebendo há mais de 1 (um) ano, com o valor correspondente ao do símbolo V.G.-1, a gratificação paga aos conferentes de cálculos financeiros e aos liquidadores de balancetes, pelo efetivo exercício de tais funções no Departamento de Registros e Despesa de Pessoal e no Departamento de Apuração de Contas, respectivamente.