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Artigo 38, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 38

Haverá funções gratificadas, no Poder Executivo, para atender:

I

as chefias que não se comportam em cargos;

II

a atividades de assessoramento ou secretariado.

§ 1º

As funções de que trata o artigo, e os símbolos respectivos, são os constantes dos Anexos IV e VII e sua distribuição por órgão será feita em Regulamento.

§ 2º

A quem exerça função gratificada, que é de confiança, será concedida a gratificação indicada no Anexo VII, aplicando-se-lhe, no que couber, o disposto no § 2º do art. 40.

§ 3º

O funcionário que perceber a gratificação a que se refere o parágrafo anterior não poderá receber do Estado qualquer outra gratificação remuneratória de serviço.

§ 4º

No caso de aposentadoria ou de dispensa sem ser a pedido ou por penalidade, ocorrida após a publicação desta lei, o funcionário terá direito a gratificação de que trata o § 2º, na proporção indicada nos itens I e II do art. 37, respeitado o disposto em seus parágrafos, no que for aplicável.

§ 5º

Relativamente à gratificação de função nos Gabinetes Civil e Militar do Governador do Estado ou em gabinetes de Secretaria de Estado, observar-se-á o seguinte:

I

seu valor não pode exceder 1/3 (um terço) do padrão de vencimento do funcionário e seu número será fixado, anualmente, em decreto, pelo Governador do Estado;

II

a gratificação corresponde a 2 (dois) turnos diários ou ao mínimo de 8 (oito) horas diárias, em atividade própria de gabinete; (Vide art. 5º da Lei nº 4.185, de 30/5/1966.)

III

a gratificação não é acumulável com nenhuma outra remuneratória de serviço, inclusive a título de serviço extraordinário ou função de confiança. (Vide art. 11 da Lei nº 4.185, de 30/5/1966.) (Vide art. 18 da Lei nº 6.643, de 27/10/1975.)

§ 6º

Atividade própria de gabinete, de que trata o parágrafo anterior, é a atividade auxiliar necessária ao Secretário de Estado no desempenho de suas atribuições. (Vide art. 14 da Lei nº 3.230, de 27/11/1964.) (Vide art. 4º da Lei nº 4.099, de 24/3/1966.)

Art. 38, II da Lei Estadual de Minas Gerais 3.214 /1964