Artigo 37 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 37
(Revogado pelo art. 12 da Lei nº 4.185, de 30/5/1966.) Dispositivo revogado: "Art. 37 - No caso de aposentadoria, ou de exoneração, sem ser a pedido ou por penalidade, ocorridas após a publicação desta lei, o funcionário terá direito à gratificação indicada nos parágrafos do artigo anterior, na seguinte proporção: I - 100% (cem por cento), se a Chefia tiver sido exercida, ininterruptamente ou não, por período igual ou superior a 10 (dez) anos; II - na base de 10% (dez por cento) por ano de exercício, se o período for inferior a 10 (dez) e superior a 2 (dois) anos. § 1º - Quando mais de um cargo de Chefia tiver sido exercido, e forem de vencimento diferente, terá o funcionário direito ao maior vencimento e gratificação, desde que tenha exercido, pelo menos durante 2 (dois) anos, o cargo a eles relativo, observada a regra dos itens I e II do artigo e o disposto no § 2º. § 2º - No caso de aposentadoria ou exoneração de que trata o artigo, será assegurado ao funcionário que não tiver feito a opção do § 3º do art. 36 o direito à gratificação mencionada no art. 36, § 2º, observada a norma dos itens I e II do artigo, e ao vencimento da Chefia, desde que a tenha exercido pelo menos por 4 (quatro) anos aplicado o critério estabelecido na primeira parte do § 1º. § 3º - Ocorrendo interrupção no exercício da Chefia, se o intervalo entre o exercício de uma e de outra for superior a 2 (dois) anos, não será computado, na contagem de tempo para o fim do disposto no artigo, o relativo às Chefias anteriores. § 4º - Nenhum funcionário poderá, a qualquer título, receber cumulativamente mais de uma gratificação de Chefia. § 5º - Para os efeitos do disposto no artigo, o tempo de Chefia será contado na forma dos artigos 87 e §§, e 88, itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, X, XI, XII e parágrafo único da Lei n. 869, de 5 de julho de 1952, permitido o arredondamento, porém, apenas para completar o decênio ou o tempo mencionado no § 2º. § 6º - Ao funcionário que exercer a Chefia, em substituição, por período superior a 30 (trinta) dias, aplica-se o disposto no presente Capítulo." (Vide art. 423 da Lei nº 3.344, de 14/1/1965.)