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Artigo 36, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 36

Para atender aos encargos de chefia, haverá no serviço público civil do Poder Executivo os cargos relacionados no Anexo III, com os níveis de vencimento constantes do Anexo VI.

§ 1º

Os cargos de Chefia são de confiança e seu provimento será em comissão.

§ 2º

(Revogado pelo art. 12 da Lei nº 4.185, de 30/5/1966.) Dispositivo revogado: "§ 2º - Ao ocupante de cargo de Chefia é atribuída gratificação correspondente a um terço (1/3) do vencimento da Chefia, com o que se restabelece, a partir desta lei, a de que tratava o art. 2º da Lei n. 1.435, de 30 de janeiro de 1956." (Vide art. 129 da Lei nº 5.406, de 16/12/1969.) (Vide art. 22 da Lei nº 5.945, de 11/7/1972.) (Vide art. 3º da Lei nº 6.565, de 17/4/1975.)

§ 3º

O funcionário nomeado para exercer o cargo de Chefia poderá optar pela percepção do vencimento de seu cargo efetivo mais a gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento da Chefia.

§ 4º

Não é permitida a opção de que trata o § 3º a ocupante de cargo técnico nomeado para chefia administrativa ou burocrática.

§ 5º

(Revogado pelo art. 12 da Lei nº 4.185, de 30/5/1966.) Dispositivo revogado: "§ 5º - A gratificação referida nos §§ 2º e 3º corresponde a 2 (dois) turnos diários ou ao mínimo de 8 (oito) horas diárias de serviço."

§ 6º

(Revogado pelo art. 12 da Lei nº 4.185, de 30/5/1966.) Dispositivo revogado: "§ 6º - O ocupante de cargo de Chefia não poderá perceber do Estado qualquer outra gratificação remuneratória de serviço, além da mencionada nos §§ 2º e 3º."

§ 7º

No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta lei, o Poder Executivo regulamentará o disposto no § 4º.

§ 8º

(Revogado pelo art. 12 da Lei nº 4.185, de 30/5/1966.) Dispositivo revogado: "§ 8º - A gratificação de que tratam os §§ 2º e 3º não servirá de base para cálculo de qualquer vantagem."

§ 9º

O afastamento, nos termos do art. 72 da Lei n. 869, de 5 de julho de 1952, de servidor ocupante de cargo de chefia ou função gratificada somente se fará por solicitação do próprio servidor, acompanhada do pedido de exoneração do cargo de Chefia ou da função gratificada.

§ 10

(Revogado pelo art. 12 da Lei nº 4.185, de 30/5/1966.) Dispositivo revogado: "§ 10 - O disposto no § 2º deste artigo não se aplica às classes de que trata o art. 174." (Vide art. 423 da Lei nº 3.344, de 14/1/1965.) (Vide art. 4º da Lei nº 4.099, de 24/3/1966.) (Vide art. 8º da Lei nº 11.728, de 30/12/1994.)

Art. 36, §3º da Lei Estadual de Minas Gerais 3.214 /1964