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Artigo 34 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 34

Dentro de 120 (cento e vinte) dias a contar de sua instalação, a Comissão de Controle de Gratificações reverá todos os casos de gratificação por risco de vida ou saúde ou por trabalho noturno, sob nova regulamentação.

§ 1º

Poderá ainda o Executivo, à vista de proposta da Comissão de Controle de Gratificações, substituir por seguro especial a gratificação por risco de vida ou saúde.

§ 2º

A gratificação por risco de vida ou saúde e por trabalho noturno será calculada sobre o vencimento da classe inicial ou da classe singular a que pertencer o funcionário. (A expressão "inicial ou da classe singular", que substituiu a expressão "da classe" por "cargo", foi suprimida pelo art. 13 da Lei nº 3422, de 8/10/1965.) (Vide art. 1º da Lei nº 3.810, de 16/12/1965.)