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Artigo 32, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 32

Não poderá concorrer à promoção, em qualquer das hipóteses previstas no art. 26:

I

o funcionário que estiver à disposição de órgão não integrante da administração centralizada estadual;

II

o funcionário não efetivo;

III

o funcionário que, no biênio, houver sofrido penalidade de suspensão por mais de 6 (seis) dias, destituição de cargo ou função, ou houver faltado ao serviço mais de 20 (vinte) dias, ressalvado o disposto no art. 31.

Art. 32, I da Lei Estadual de Minas Gerais 3.214 /1964