Artigo 32, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 32
Não poderá concorrer à promoção, em qualquer das hipóteses previstas no art. 26:
I
o funcionário que estiver à disposição de órgão não integrante da administração centralizada estadual;
II
o funcionário não efetivo;
III
o funcionário que, no biênio, houver sofrido penalidade de suspensão por mais de 6 (seis) dias, destituição de cargo ou função, ou houver faltado ao serviço mais de 20 (vinte) dias, ressalvado o disposto no art. 31.