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Artigo 31 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 31

Para o efeito de apuração de antigüidade de classe, serão considerados de efetivo exercício os afastamentos previstos no art. 88 da Lei n. 869, de 5 de julho de 1952.

Art. 31 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.214 /1964