Artigo 31 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 31
Para o efeito de apuração de antigüidade de classe, serão considerados de efetivo exercício os afastamentos previstos no art. 88 da Lei n. 869, de 5 de julho de 1952.