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Artigo 30, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 30

Dar-se-á preferência, para a promoção por merecimento, nos termos do regulamento, ao candidato aprovado em curso realizado, promovido ou reconhecido pelo Instituto de Administração Pública.

Parágrafo único

- No caso de empate entre candidatos possuidores de certificado de conclusão do curso dar-se-á o desempate em favor do mais bem classificado nesse curso.

Art. 30, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 3.214 /1964