Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 30, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

Acessar conteúdo completo

Art. 30

Dar-se-á preferência, para a promoção por merecimento, nos termos do regulamento, ao candidato aprovado em curso realizado, promovido ou reconhecido pelo Instituto de Administração Pública.

Parágrafo único

- No caso de empate entre candidatos possuidores de certificado de conclusão do curso dar-se-á o desempate em favor do mais bem classificado nesse curso.