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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 3º

A atividade permanente distribui-se por cargos.

§ 1º

Cargo público, para os efeitos desta lei, é o conjunto de tarefas e responsabilidades cometidas a uma pessoa, criado por lei, com denominação própria, em número determinado e pago pelo Estado.

§ 2º

Funcionário público é a pessoa legalmente investida em cargo público.

Art. 3º, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 3.214 /1964