Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A atividade permanente distribui-se por cargos.
§ 1º
Cargo público, para os efeitos desta lei, é o conjunto de tarefas e responsabilidades cometidas a uma pessoa, criado por lei, com denominação própria, em número determinado e pago pelo Estado.
§ 2º
Funcionário público é a pessoa legalmente investida em cargo público.