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Artigo 27, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 27

A promoção por antigüidade recairá no funcionário mais antigo na classe.

§ 1º

A antigüidade de classe será determinada pelo tempo de efetivo exercício do funcionário na classe a que pertencer.

§ 2º

Nos casos em que tiver havido fusão de classes, na forma do Anexo II, o funcionário contará na nova classe também a antigüidade que trouxer da anterior.

§ 3º

No caso do parágrafo anterior, serão promovidos, em primeiro lugar, os funcionários que eram ocupantes dos cargos de classe superior, observando-se o mesmo critério em ordem decrescente.

§ 4º

O funcionário transferido "ex-officio" contará na nova classe o tempo de exercício na classe de origem.

Art. 27, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 3.214 /1964