Artigo 27, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 27
A promoção por antigüidade recairá no funcionário mais antigo na classe.
§ 1º
A antigüidade de classe será determinada pelo tempo de efetivo exercício do funcionário na classe a que pertencer.
§ 2º
Nos casos em que tiver havido fusão de classes, na forma do Anexo II, o funcionário contará na nova classe também a antigüidade que trouxer da anterior.
§ 3º
No caso do parágrafo anterior, serão promovidos, em primeiro lugar, os funcionários que eram ocupantes dos cargos de classe superior, observando-se o mesmo critério em ordem decrescente.
§ 4º
O funcionário transferido "ex-officio" contará na nova classe o tempo de exercício na classe de origem.