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Artigo 25 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 25

Em nenhuma hipótese se aplicará a servidor contratado para trabalho braçal a readaptação de que trata esta lei. (Vide art. 4º da Lei nº 3.453, de 15/10/1965.)