Artigo 25 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 25
Em nenhuma hipótese se aplicará a servidor contratado para trabalho braçal a readaptação de que trata esta lei. (Vide art. 4º da Lei nº 3.453, de 15/10/1965.)