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Artigo 24 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 24

É vedado o desvio de função e será responsabilizado o Chefe que, (Vetado) submeter a qualquer servidor atribuição diversa das próprias de sua classe.

Art. 24 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.214 /1964