Artigo 23, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 23
Ficam transformadas em cargo de classe singular ou de classe inicial de série de classes as funções para cujo exercício se exija diploma de curso superior e não constitutivas de Função Gratificada ou Chefia.
Parágrafo único
- Os cargos de que trata o artigo serão providos, mediante prova de habilitação, nos termos do regulamento, com quem estiver exercendo as funções neles transformadas, assegurado o direito de opção.