Artigo 22, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 22
Não se fará readaptação:
I
de ocupante de cargo de provimento em comissão, em caráter interino ou admitido segundo o regime da legislação trabalhista;
II
quando as atribuições do cargo do servidor e as do que estiver exercendo em desvio de função sejam semelhantes e afins, variando apenas quanto ao grau de complexidade e responsabilidade.