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Artigo 22, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 22

Não se fará readaptação:

I

de ocupante de cargo de provimento em comissão, em caráter interino ou admitido segundo o regime da legislação trabalhista;

II

quando as atribuições do cargo do servidor e as do que estiver exercendo em desvio de função sejam semelhantes e afins, variando apenas quanto ao grau de complexidade e responsabilidade.

Art. 22, II da Lei Estadual de Minas Gerais 3.214 /1964