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Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 21

A readaptação produzirá efeitos a partir da publicação do respectivo decreto no Minas Gerais. (Vide art. 4º da Lei nº 3.453, de 15/10/1965.)

Art. 21 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.214 /1964