Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 21
A readaptação produzirá efeitos a partir da publicação do respectivo decreto no Minas Gerais. (Vide art. 4º da Lei nº 3.453, de 15/10/1965.)