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Artigo 204 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 204

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e os novos níveis de vencimentos dela decorrentes vigorarão a partir de 1º de outubro de 1964.

Art. 204 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.214 /1964