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Artigo 203 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 203

Para ocorrer, no corrente exercício, às despesas resultantes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até Cr$ 19.000.000.000,00 (dezenove bilhões de cruzeiros), podendo ainda o Executivo, observado o mesmo limite, realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias.

Art. 203 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.214 /1964