Artigo 203 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 203
Para ocorrer, no corrente exercício, às despesas resultantes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até Cr$ 19.000.000.000,00 (dezenove bilhões de cruzeiros), podendo ainda o Executivo, observado o mesmo limite, realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias.