Artigo 202 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 202
Fica o Poder Executivo autorizado a, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar desta lei, reformular o Instituto de Educação de Minas Gerais, tendo em vista os objetivos e finalidades inerentes ao referido Instituto, atualizando-se nas exigências da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em cujos dispositivos se enquadrará.