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Artigo 200 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 200

Os inativos da Polícia Civil do Estado e seus dependentes continuarão usufruindo dos mesmos benefícios do Departamento Médico, aos quais tinham direito quando na ativa.

Art. 200 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.214 /1964