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Artigo 20, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 20

Caberá a readaptação, quando ficar expressamente comprovado que:

I

o desvio de função vem subsistindo pelo menos nos 6 (seis) meses anteriores à publicação desta lei, por necessidade absoluta do serviço;

II

a atividade está sendo exercida de modo permanente, nos termos do regulamento;

III

o funcionário possui a necessária aptidão para o desempenho regular do novo cargo em que deva ser provido, observados ainda os requisitos legais de habilitação.

Parágrafo único

- A aptidão de que trata o item III poderá ser apurada através de prova, na forma do regulamento. (Vide art. 4º da Lei nº 3.453, de 15/10/1965.) (Vide art. 13 da Resolução da ALMG nº 732, de 13/12/1965.)

Art. 20, II da Lei Estadual de Minas Gerais 3.214 /1964