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Artigo 199, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 199

As funções exercidas pelo pessoal admitido no Departamento Social do Menor e pago pelas verbas da Loteria do Estado de Minas Gerais e da Assistência Social ficam transformadas em cargos de Auxiliar de Serviço.

Parágrafo único

- Dentro de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta lei, a Secretaria de Administração expedirá as apostilas correspondentes.

Art. 199, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 3.214 /1964