Artigo 199, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 199
As funções exercidas pelo pessoal admitido no Departamento Social do Menor e pago pelas verbas da Loteria do Estado de Minas Gerais e da Assistência Social ficam transformadas em cargos de Auxiliar de Serviço.
Parágrafo único
- Dentro de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta lei, a Secretaria de Administração expedirá as apostilas correspondentes.