Artigo 198 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 198
A Universidade Rural de Minas Gerais, entidade autárquica, com personalidade jurídica de direito público, será reestruturada pelo Poder Executivo no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, a contar desta lei.
Parágrafo único
- A reestruturação administrativa de que trata o artigo deverá assegurar à Universidade:
I
composição orgânica e sistema de cargos e vencimentos compatíveis com a natureza da instituição;
II
sistema de ensino, pesquisa e extensão ajustado à política de desenvolvimento do Estado, no setor rural;
III
flexibilidade administrativa.