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Artigo 198 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 198

A Universidade Rural de Minas Gerais, entidade autárquica, com personalidade jurídica de direito público, será reestruturada pelo Poder Executivo no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, a contar desta lei.

Parágrafo único

- A reestruturação administrativa de que trata o artigo deverá assegurar à Universidade:

I

composição orgânica e sistema de cargos e vencimentos compatíveis com a natureza da instituição;

II

sistema de ensino, pesquisa e extensão ajustado à política de desenvolvimento do Estado, no setor rural;

III

flexibilidade administrativa.

Art. 198 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.214 /1964