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Artigo 197 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 197

Ficam transformados em cargos da classe singular de Auxiliar de Serviços, providos com os que atualmente as exerçam, há mais de um ano, as funções do Serviço de Sondagem, da Secretaria de Agricultura.

Art. 197 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.214 /1964