Artigo 197 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 197
Ficam transformados em cargos da classe singular de Auxiliar de Serviços, providos com os que atualmente as exerçam, há mais de um ano, as funções do Serviço de Sondagem, da Secretaria de Agricultura.