Artigo 195, Parágrafo 4 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 195
Serão transformadas em cargos do Quadro Especial, na Administração estadual centralizada, as atividades exercidas, há mais de 3 (três) anos, na data desta lei, pelos servidores do Serviço de Rádio-Difusão (Rádio Inconfidência) pagos pela respectiva renda industrial.
§ 1º
Dentro de 90 (noventa) dias, contados desta lei, a Secretaria de Administração analisará e classificará as atividades de que se trata, transformando em cargo as de caráter permanente.
§ 2º
Para ao efeito da classificação mencionada no parágrafo anterior, ter-se-ão em vista os critérios gerais adotados nesta lei.
§ 3º
Às classes apuradas serão atribuídos vencimentos de padrão não superior ao do nível VII, na forma do Anexo V.
§ 4º
Os cargos resultantes do disposto no artigo serão providos com os que atualmente exercem as funções, ressalvado o direito de opção e excetuados os que exerçam outra função pública não acumulável com os novos cargos.
§ 5º
O enquadramento de que trata o parágrafo anterior será feito por decreto, vigorando os novos níveis de vencimento a partir de sua publicação.
§ 6º
Os cargos do Quadro Especial, de que trata o artigo, extinguir-se-ão com a vacância.
§ 7º
A situação dos atuais servidores não abrangidos pela disposição do artigo, bem como a dos que vierem a ser admitidos será regida por contrato, nos termos da legislação trabalhista.
§ 8º
Não se aplica ao pessoal do Serviço de Rádio-Difusão (Rádio Inconfidência) o disposto no Capítulo V. (Vide art. 9º da Lei nº 3.422, de 8/10/1965.)