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Artigo 193 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 193

Aos funcionários atualmente no exercício da função de Chefia de Seção, na Diretoria de Esportes de Minas Gerais, ficam atribuídos todos os direitos e vantagens vigentes para os funcionários do Estado em exercício de função idêntica.

Art. 193 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.214 /1964