Artigo 19, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 19
Será readaptado, mediante transformação do cargo ou função "ex-officio" ou a pedido, em cargo de nível não superior ao XVII, de classe singular ou classe de série de classes, constantes do Anexo I, o servidor que venha exercendo ininterruptamente atribuições diversas das próprias da classe a que pertencer o cargo de que é titular.
§ 1º
A readaptação a pedido será requerida em documento devidamente fundamentado, protocolado dentro de 30 (trinta) dias da publicação das especificações de classe. (Vide art. 3º da Lei nº 3.453, de 15/10/1965.)
§ 2º
Em nenhuma hipótese será encaminhado ou apreciado pedido de readaptação apresentado em desacordo com o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º
Em qualquer dos casos de readaptação, terá a Administração, para decretá-la, 360 (trezentos e sessenta) dias da publicação desta lei, ressalvado ao interessado, na hipótese de readaptação "ex-officio", o direito de opção. (Vide arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 3.453, de 15/10/1965.)