JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 189 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

Acessar conteúdo completo

Art. 189

A gratificação mensal do Fiscal Permanente junto aos estabelecimentos do Ensino Normal, reconhecidos, fica acrescida de 70% (setenta por cento) sobre a atual. (Vide art. 5º da Lei nº 3.422, de 8/10/1965.) (Vide art. 1º da Lei nº 4.469, de 15/5/1967.)

Art. 189 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.214 /1964