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Artigo 188 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 188

Aos atuais Auxiliares I.2, Carcereiros, Zelador Escolar (Vetado) e Inspetor de Alunos é concedido aumento de 70% (setenta por cento) sobre seus vencimentos, sendo que a diferença entre os totais de que se trata será paga a título de vantagem pessoal, que se extinguirá com a nomeação de seu titular para outro cargo e cujo valor será reajustado nos casos de readaptação ou promoção, de modo a preservar-se a finalidade com que foi estabelecida a vantagem, regra também que se aplicará ao disposto nos artigos 75, 144 e § 2º do art. 154.

Art. 188 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.214 /1964