Artigo 186 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 186
Não havendo, no quadro de servidores do Estado constante dos Anexos desta lei, cargo ou função correspondente ao do inativo, seu vencimento será o do nível que lhe assegure aumento de 70% (setenta por cento), ou, inexistindo este, o imediatamente superior.