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Artigo 186 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 186

Não havendo, no quadro de servidores do Estado constante dos Anexos desta lei, cargo ou função correspondente ao do inativo, seu vencimento será o do nível que lhe assegure aumento de 70% (setenta por cento), ou, inexistindo este, o imediatamente superior.

Art. 186 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.214 /1964