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Artigo 184 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 184

O abono de família fixo passa a ser de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) por dependente.

Parágrafo único

- O abono de família percentual não poderá ser inferior, por dependente, ao abono de família fixo.

Art. 184 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.214 /1964