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Artigo 183 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 183

O abono de família percentual não será calculado sobre a importância do aumento de vencimento resultante da aplicação desta lei (Vetado).

Art. 183 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.214 /1964