Artigo 183 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 183
O abono de família percentual não será calculado sobre a importância do aumento de vencimento resultante da aplicação desta lei (Vetado).
O abono de família percentual não será calculado sobre a importância do aumento de vencimento resultante da aplicação desta lei (Vetado).