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Artigo 181 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 181

As atividades exercidas por Agentes de Fiscalização substituto ou amparado pelas Leis ns. 858, 2.432 e 2.779, Auxiliar de Fiscalização I.11, Auxiliar Técnico de Arrecadação (Leis ns. 1.473/56, 2.247/60 e 2,876/63), Auxiliar Técnico de Fiscalização I.35 e o referido no art. 1º da Lei n. 1.473/56, bem como os interinos e comissionados dessas carreiras, ficam transformadas em cargos de classes iniciais das Séries de Classes de Agente de Fiscalização, Exator e Fiscal, respectivamente, que ficam providos, em caráter efetivo, pelos que as vêm exercendo na data desta lei.

§ 1º

Somente se incluirão na regra deste artigo os servidores mencionados que estiverem no efetivo exercício da função específica de Agente de Fiscalização, Exator e Fiscal de Rendas, segundo o caso.

§ 2º

Os servidores abrangidos pelo artigo que não satisfizerem a condição do parágrafo anterior serão classificados em caráter efetivo, em cargo de Auxiliar Fazendário.

Art. 181 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.214 /1964