Artigo 180 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 180
O Professor de Curso de Aperfeiçoamento em Formação, ministrado pelas Secretarias de Administração, Saúde ou Segurança, perceberá remuneração por aula dada.
Parágrafo único
- O Professor de curso de aperfeiçoamento ou formação, na Escola de Polícia Rafael Magalhães, perceberá por aula o valor correspondente ao da aula ministrada por Professor Auxiliar de Ensino Médio.