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Artigo 180 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 180

O Professor de Curso de Aperfeiçoamento em Formação, ministrado pelas Secretarias de Administração, Saúde ou Segurança, perceberá remuneração por aula dada.

Parágrafo único

- O Professor de curso de aperfeiçoamento ou formação, na Escola de Polícia Rafael Magalhães, perceberá por aula o valor correspondente ao da aula ministrada por Professor Auxiliar de Ensino Médio.

Art. 180 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.214 /1964