Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 18
As classes, com os respectivos cargos, distribuem-se por níveis de vencimento, a partir de 1 (um), nos termos do Anexo I. (Vide art. 15 da Lei nº 3.230, de 27/11/1964.)