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Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 18

As classes, com os respectivos cargos, distribuem-se por níveis de vencimento, a partir de 1 (um), nos termos do Anexo I. (Vide art. 15 da Lei nº 3.230, de 27/11/1964.)

Art. 18 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.214 /1964