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Artigo 179 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 179

Ficam mantidas as gratificações instituídas pelo Código de Ensino Primário e não revogadas expressamente por esta lei.

Art. 179 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.214 /1964