Artigo 179 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 179
Ficam mantidas as gratificações instituídas pelo Código de Ensino Primário e não revogadas expressamente por esta lei.
Ficam mantidas as gratificações instituídas pelo Código de Ensino Primário e não revogadas expressamente por esta lei.