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Artigo 178 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 178

A pensão concedida pela Lei n. 2.735, de 21 de dezembro de 1962, será sempre igual ao soldo da patente com que faleceu o militar vitimado.

Art. 178 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.214 /1964