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Artigo 177, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 177

Às pensões especiais concedidas pelo Estado fica atribuído o seguinte aumento, e bem assim a beneficiada pela Lei n. 2.224, de 4 de novembro de 1960:

I

70% (setenta por cento) para as de filho menor, as quais não poderão ser inferiores a Cr$ 9.320,00 nem superiores a Cr$ 20.000,00;

II

44% (quarenta e quatro por cento) para as de viúva, assegurada a mínima de Cr$ 42.000,00 e limitada a máxima a Cr$ 70.000,00.

Parágrafo único

- O disposto no item II aplica-se ainda aos beneficiários das demais pensões já concedidas por leis especiais. (Vide art. 5º da Lei nº 3.422, de 8/10/1965.)

Art. 177, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 3.214 /1964