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Artigo 176 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 176

Passa a corresponder a Cr$ 42.000,00 (quarenta e dois mil cruzeiros) mensais a pensão permanente concedida às viúvas de servidores estaduais, nos termos da Lei n. 552, de 22 de dezembro de 1949. (Vide art. 5º da Lei nº 3.422, de 8/10/1965.)

Art. 176 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.214 /1964