Artigo 175 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 175
(Revogado pelo art. 6º da Lei nº 3.422, de 8/10/1965.) Dispositivo revogado: "Art. 175 - Nenhum servidor estadual, como tal compreendido aquele que seja remunerado pelos cofres públicos estaduais ou deles perceba a conta de qualquer rendas ou taxas, poderá auferir do Estado importância mensal superior a Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros). § 1º - Aplica-se ao servidor da Administração descentralizada o limite indicado no artigo. § 2º - Excluem-se da limitação do artigo o abono de família, quinquênios, a remuneração decorrente de acumulação permitida em lei e as vantagens atribuíveis aos servidores fazendários, pela arrecadação de tributos acrescidos de penalidades, nos casos previstos nos artigos 37, 38 e 39 da Lei n. 2.655, de 8 de dezembro de 1962."