JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 175 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

Acessar conteúdo completo

Art. 175

(Revogado pelo art. 6º da Lei nº 3.422, de 8/10/1965.) Dispositivo revogado: "Art. 175 - Nenhum servidor estadual, como tal compreendido aquele que seja remunerado pelos cofres públicos estaduais ou deles perceba a conta de qualquer rendas ou taxas, poderá auferir do Estado importância mensal superior a Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros). § 1º - Aplica-se ao servidor da Administração descentralizada o limite indicado no artigo. § 2º - Excluem-se da limitação do artigo o abono de família, quinquênios, a remuneração decorrente de acumulação permitida em lei e as vantagens atribuíveis aos servidores fazendários, pela arrecadação de tributos acrescidos de penalidades, nos casos previstos nos artigos 37, 38 e 39 da Lei n. 2.655, de 8 de dezembro de 1962."

Art. 175 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.214 /1964