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Artigo 173 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 173

Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a contar desta lei, o Poder Executivo remeterá à Assembléia Legislativa projeto de novo Estatuto dos Funcionários Civis do Estado.

Parágrafo único

- Dentro de 15 (quinze) dias a contar da vigência desta lei, o Poder Executivo especificará, em regulamento, as características de cada classe, observados o § 2º do art. 6º e o art. 8º.

Art. 173 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.214 /1964