Artigo 171 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 171
Dentro de 30 (trinta) dias a Secretaria de Estado da Administração promoverá os estudos de revisão dos critérios para concessão dos benefícios de que trata o Decreto n. 5.405, de 6 de fevereiro de 1958.