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Artigo 171 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 171

Dentro de 30 (trinta) dias a Secretaria de Estado da Administração promoverá os estudos de revisão dos critérios para concessão dos benefícios de que trata o Decreto n. 5.405, de 6 de fevereiro de 1958.

Art. 171 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.214 /1964