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Artigo 170 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 170

Semestralmente, o Chefe de Seção atestará o cumprimento dos deveres funcionais por parte de seus chefiados, indicando e explicando as situações anormais, notadamente quanto ao cumprimento da jornada de trabalho.

§ 1º

O atestado de que trata o artigo será submetido ao Secretário de Estado ou Diretor de Departamento não integrado em Secretaria de Estado.

§ 2º

A Corregedoria Administrativa se incumbirá das providências decorrentes de exame dos atestados de que trata o artigo.

Art. 170 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.214 /1964