Artigo 170 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 170
Semestralmente, o Chefe de Seção atestará o cumprimento dos deveres funcionais por parte de seus chefiados, indicando e explicando as situações anormais, notadamente quanto ao cumprimento da jornada de trabalho.
§ 1º
O atestado de que trata o artigo será submetido ao Secretário de Estado ou Diretor de Departamento não integrado em Secretaria de Estado.
§ 2º
A Corregedoria Administrativa se incumbirá das providências decorrentes de exame dos atestados de que trata o artigo.