Artigo 17, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 17
O provimento dos cargos indicados nos itens I e III do art. 9º será feito livremente pelo Governador do Estado.
§ 1º
O provimento dos cargos indicados nos itens II e IV do art. 9º será feito mediante livre escolha do Governador do Estado dentre os funcionários públicos estaduais, ocupantes de cargo em caráter efetivo, que atendam à qualificação e, se for o caso, à habilitação profissional para o exercício do cargo.
§ 2º
Tratando-se de cargo de chefia de recrutamento limitado, terá preferência, para o seu provimento, o funcionário que possuir certificado de habilitação em curso de chefia realizado, promovido ou reconhecido pelo Instituto de Administração Pública.
§ 3º
Os atuais chefes ficam dispensados, no cargo que ora ocupam, da exigência indicada no parágrafo anterior.