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Artigo 17, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 17

O provimento dos cargos indicados nos itens I e III do art. 9º será feito livremente pelo Governador do Estado.

§ 1º

O provimento dos cargos indicados nos itens II e IV do art. 9º será feito mediante livre escolha do Governador do Estado dentre os funcionários públicos estaduais, ocupantes de cargo em caráter efetivo, que atendam à qualificação e, se for o caso, à habilitação profissional para o exercício do cargo.

§ 2º

Tratando-se de cargo de chefia de recrutamento limitado, terá preferência, para o seu provimento, o funcionário que possuir certificado de habilitação em curso de chefia realizado, promovido ou reconhecido pelo Instituto de Administração Pública.

§ 3º

Os atuais chefes ficam dispensados, no cargo que ora ocupam, da exigência indicada no parágrafo anterior.

Art. 17, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 3.214 /1964