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Artigo 169 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 169

Aos membros do Conselho de Administração Pública é assegurada gratificação por sessão ordinária a que comparecerem, até o máximo de quatro sessões por mês, de valor igual a que for deferida ao Conselho de Contadores do Estado de Minas Gerais.

Art. 169 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.214 /1964