Artigo 169 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 169
Aos membros do Conselho de Administração Pública é assegurada gratificação por sessão ordinária a que comparecerem, até o máximo de quatro sessões por mês, de valor igual a que for deferida ao Conselho de Contadores do Estado de Minas Gerais.