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Artigo 168 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 168

Fica o Poder Executivo autorizado a promover, nas classes ou níveis previstos nesta lei e observados os critérios gerais em que se fundamenta a reestruturação dos cargos acaso existentes e omitidos nos Anexos desta lei.