Artigo 168 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 168
Fica o Poder Executivo autorizado a promover, nas classes ou níveis previstos nesta lei e observados os critérios gerais em que se fundamenta a reestruturação dos cargos acaso existentes e omitidos nos Anexos desta lei.