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Artigo 167, Inciso XVIII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 167

Ficam acrescidas à Tabela E, da Lei n. 2.655, de 8 de dezembro de 1962, as seguintes incidências da Taxa de Expediente:

XVIII

Petição de reclamação administrativa contra atos de autoridade fiscal: - pela primeira folha - Cr$ 200,00; - pela folha excedente - Cr$ 20,00.

XIX

Guia de trânsito de mercadorias ou produtos de outros Estados, em território mineiro - Cr$ 1.000,00.

XX

Guia de transferência de mercadorias para outro Estado, quando não sujeita ao Imposto sobre Vendas e Consignações, a partir de 1º de janeiro de 1965, sobre o valor - 2%. (Item com execução suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 21, de 13/11/1969, em virtude da declaração de inconstitucionalidade em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso de Mandado de Segurança nº 17.860, do Estado de Minas Gerais.) (Vide art. 4º da Lei nº 4.337, de 30/12/1966.)

Art. 167, XVIII da Lei Estadual de Minas Gerais 3.214 /1964