Artigo 166, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 166
Os contribuintes que, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da vigência desta lei, recolherem os seus débitos fiscais, relativos a período anterior a 31 de agosto de 1964, gozarão de 80% (oitenta por cento) de redução no valor das multas por falta de pagamento dos tributos devidos e de 60% (sessenta por cento) nas multas punitivas de infrações isoladas.
§ 1º
No mesmo prazo fixado no artigo, os contribuintes poderão requerer o parcelamento do débito, até o máximo de 10 (dez) prestações mensais, sem redução de multas. (Vide art. 2º da Lei nº 3.409, de 6/7/1965.)
§ 2º
A falta de pagamento de qualquer das prestações estabelecidas, segundo o disposto no parágrafo anterior, importará na imediata inscrição do débito remanescente, em dívida ativa.
§ 3º
Findo o prazo de que tratam o artigo e o § 1º, aplicar-se-á a correção monetária à liquidação de quaisquer débitos fiscais, inclusive contraídos anteriormente à vigência desta lei. (Vide art. 1º da Lei nº 3.409, de 6/7/1965.)